A Prefeitura de Curitiba publicou a Portaria nº 43/2025, estabelecendo regra de transição para prestadores de serviços dos subitens 09.02 (agências de turismo) e 17.06 (agências de publicidade) durante a migração para a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFS-e Nacional).
A medida foi adotada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento (SMF) diante da necessidade de adequar práticas comerciais que envolvem faturamento em conta própria ou alheia e de garantir maior eficiência na aplicação da legislação tributária e na fiscalização municipal.
Como já noticiado em nosso blog, Curitiba deu início ao processo de transição com a publicação das Portarias nº 33 e nº 34/2025, no início outubro de 2025, que estabeleceram cronograma escalonado de obrigatoriedade da NFS-e Nacional para os contribuintes, com início em outubro de 2025 e conclusão em janeiro de 2026.
A nova Portaria nº 43 complementa esse movimento ao tratar de um ponto técnico importante: a indisponibilidade temporária do leiaute atualizado definido pela Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004/2025, documento nacional que atualiza o leiaute da NFS-e Nacional, incluindo os campos necessários para informar os dados de IBS e CBS, conforme exigido pela Reforma Tributária. Ela determina como esses dados precisam ser estruturados, enviados e validados pelos sistemas emissores.
Como o leiaute ainda não está disponível para uso, Curitiba instituiu a seguinte solução transitória por meio da Portaria nº 43: enquanto a migração estiver em andamento e o novo leiaute não for disponibilizado, os prestadores dos subitens 09.02 e 17.06 poderão registrar no campo “descontos incondicionados” os valores recebidos por conta e em nome de terceiros destinados ao pagamento de custos com fornecedores.
A SMF reforça que essa autorização é temporária e sujeita à fiscalização, servindo apenas para garantir a continuidade operacional durante o período de adaptação ao Emissor Nacional.
O normativo entrou em vigor na data de sua publicação, 12 de novembro de 2025.
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